ANGELO AUGUSTO PERUGINI, Prefeito do Município de Hortolândia, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 83, inciso XII VIII da Lei Orgânica do Município:
Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);
Considerando a Portaria nº 356/GM/MS, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);
Considerando a necessidade de conter a propagação de infecção e transmissão local e preservar a Saúde Pública:
DECRETA
Art. 1º Fica criado o Comitê de Prevenção e Enfrentamento ao Coronavírus (COVID-19), com o objetivo de estabelecer e divulgar ações de prevenção à transmissão do vírus, com a seguinte composição: composto por representantes dos seguintes órgãos:
I – Gabinete do Prefeito;
II – Secretaria de Governo:
III – Secretaria de Saúde;
IV – Secretaria de Educação, Ciência e Tecnologia;
V – Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas;
VI – Secretaria de Assuntos Jurídicos.;
VII – Secretaria de Finanças;
VIII – Secretaria de Planejamento Urbano e Gestão Estratégica.
Parágrafo único – A sociedade civil poderá participar do Comitê disposto no caput, com o objetivo de contribuir com o Poder Público Municipal.
Art. 2º O Comitê de Prevenção e Enfrentamento ao Coronavírus (COVID-19), se reunirá diariamente para avaliar as ações em conjunto com a Secretaria de Saúde e articular as ações do Plano de Enfrentamento e Contingência para a doença.
Parágrafo único. O Comitê é responsável pela apresentação, nos próximos dias, de um Plano de Contingenciamento Municipal de Prevenção e Enfrentamento do Coronavírus (COVID-19), em conjunto com as prefeituras da Região Metropolitana de Campinas, Governos do Estado e Federal.
Art. 3º Para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância nacional e internacional, decorrente do coronavírus (COVID-19), serão são adotadas, de imediato, sem prejuízo de outras que vierem a ser propostas pelo Comitê, as seguintes medidas:
I- Suspender suspensão de todas as viagens nacionais e internacionais do Prefeito, e Secretários Municipais e servidores municipais a serviço do Município;
II- O todo servidor municipal deve comunicar à sua chefia imediata qualquer viagem turística que viajar para os locais de risco, definidos pelo Ministério da Saúde ou OMS, deverá comunicar a chefia imediata e, quando do retorno, se apresentar no Departamento de Saúde Ocupacional para avaliação;
III –- Suspender asuspensão da biometria de acesso aos prédios da Administração Pública Municipal, sem prejuízo da adequação de outros controles de acesso de pessoas aos serviços públicos;
IV –- Suspendersuspensão das as atividades do Centro de Convivência da Melhor Idade;
V –- Suspender osuspensão do atendimento e atividades presenciais do Centro de Referência de Assistência Social;
VI -- Suspender os suspensão dos eventos culturais da Secretaria Municipal de Cultura;
VII –- Suspender as suspensão das atividades e eventos esportivos de responsabilidade da Secretaria de Esportes e Lazer;
VIII -- Suspender a suspensão da realização de eventos de com grande aglomeração de pessoas, sejam públicos ou privados;
IX- embora as aulas no sistema de ensino municipal não sejam suspensas, deverá ser providenciada imediata orientação dos alunos e profissionais do ensino quanto ao manejo adequado da higiene com vistas a prevenção e enfrentamento do Coronavírus (COVID-19).
IX –- Suspender a suspensão provisória da realização do “3° Festival de Música Educando para o Talento” da Secretaria de Educação, Ciência e Tecnologia;
XI- – Suspender a suspensão provisória da realização da “Festa do Peão de Hortolândia de 2020”;
Art. 4º. A partir de 16 de março de 2020, a Secretaria Municipal de Saúde deverá implantar uma Central de Teleatendimento, com profissionais médicos para dar atendimento via telefone e, se o caso exigir, tomar todas as medidas para colher exames nas residências dos munícipes.
Art. 5° O Departamento de Comunicação, em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde, deverá criar canais de comunicação com a população em geral, tais como disponibilizar informações no sítio oficial da Prefeitura Municipal de Hortolândia, atendimento via telefone e whatsapp.
Art. 6° Os estabelecimentos comerciais, de prestação de serviços e industriais deverão elaborar e executar procedimentos internos para prevenção e controle do contágio de acordo com as orientações do Ministério da Saúde e OMS.
Art. 7° As concessionárias de serviço público municipal deverão adotar medidas e procedimentos internos para prevenção e controle do contágio do coronavírus, de acordo com as determinações do Poder Executivo Municipal.
Art. 8° A Secretaria de Saúde deverá orientar as escolas do município no tocante aos procedimentos de higiene e prevenção ao Coronavírus.
Art. 49º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Hortolândia, 13 de março de 2020.
ANGELO AUGUSTO PERUGINI.
PREFEITO MUNICIPAL
